Critérios para credenciamento e recredenciamento de orientadores na Pós-Graduação:

Resolução FMRP-CPG 01/04

Art. 1º – A Pós-Graduação Strictu Sensu na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo tem por finalidade a formação de recursos humanos para exercerem atividades de docência e pesquisa. A FMRP-USP visa, prioritariamente, a formação de doutores.

Parágrafo 1º – O curso de Mestrado tem como objetivos a formação científica básica do pós-graduando e sua preparação didática/pedagógica para a docência.
Parágrafo 2º – O curso de Doutorado tem como objetivos a formação científica aprofundada do pós-graduando para torná-lo um pesquisador independente, e seu aprimoramento didático / pedagógico.

Art. 2º – O credenciamento e recredenciamento de orientadores para alunos de Mestrado e Doutorado da FMRP-USP atenderão os dispositivos estatutários, regimentais e normativos em vigência na Universidade de São Paulo e as normas específicas definidas nesta resolução.

Parágrafo 1º – Os programas encaminharão as solicitações para credenciamento pleno válido pelo prazo de cinco anos ou para credenciamento específico de aluno (s) previamente identificado (s).

Art. 3º – Os Programas de Pós-Graduação Strictu Sensu submeterão à Comissão de Pós-Graduação as propostas de candidatos ao credenciamento para orientação de Mestrado e Doutorado, que sejam portadores do título de doutor reconhecido em âmbito nacional ou equivalente ao obtido na Universidade de São Paulo e mantenham nas Unidades da USP sediadas no Campus de Ribeirão Preto e em suas respectivas entidades associadas, vínculos das seguintes naturezas:

  • Docentes das Unidades da USP sediadas no Campus de Ribeirão Preto;
  • Médicos contratados pelo Hospital das Clínicas da FMRP-USP;
  • Docentes contratados pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência (FAEPA) do Hospital das Clínicas da FMRP-USP;
  • Professores e pesquisadores visitantes das Unidades da USP sediadas no Campus de Ribeirão Preto;
  • Bolsistas ou profissionais contratados de organismos nacionais e internacionais de financiamento de atividades acadêmicas por meio de concessões individuais ou convênios institucionais;
  • Aposentados que possuam termo de permissão de acordo com a Resolução 3975 da USP ou outra regulamentação que venha sucedê-la.

Art. 4º – Os Programas de Pós-Graduação Strictu Sensu, em caráter excepcional, poderão submeter à Comissão de Pós-Graduação a solicitação de credenciamento de portadores do título de doutor reconhecido em âmbito nacional ou equivalente ao obtido na Universidade de São Paulo, que não mantenham vínculo de qualquer das naturezas citadas no artigo anterior desta Resolução.

Parágrafo 1º – O credenciamento será admitido somente em Doutoradono caso em que o projeto do pós-graduando seja referente à linha de pesquisa inexistente no Campus da USP em Ribeirão Preto.
Parágrafo 2º – A solicitação deverá ser acompanhada de carta de aceitação do orientador proposto ao convite formulado pelo Programa proponente.

Art. 5º – O candidato ao credenciamento para orientador de alunos de Mestrado deverá demonstrar:

  1. Produção científica nos últimos três anos em linha(s) de pesquisa definida(s) com pelo menos uma publicação em uma das seguintes modalidades:
    • Trabalho completo em periódico indexado no ISI ou SCIELO;
    • Completo desde que comprovadamente resultante de dissertação, tese ou trabalho original;
  2. Vínculo em atividade didática como professor responsável ou colaborador em pelo menos uma disciplina de Pós-Graduação Strictu Sensu.

Art. 6º – O candidato ao credenciamento para orientador de alunos de Doutorado deverá demonstrar:

  1. Produção científica nos últimos três anos em linha(s) de pesquisa definida(s) com pelo menos uma publicação em uma das seguintes modalidades:
    • Trabalho completo em periódico indexado no ISI ou SCIELO;
    • Livro completo desde que comprovadamente resultante de dissertação, tese ou trabalho original;
  2. Vínculo em atividade didática como professor responsável ou colaborador em pelo menos uma disciplina de Pós-Graduação Strictu Sensu;
  3. Experiência prévia na orientação de alunos (graduação ou pós-graduação) em atividades de pesquisa;
  4. Publicação de pelo menos um trabalho completo, diretamente relacionado à atividade de orientação.

Art. 7º – O credenciamento de orientador tem validade por cinco anos e havendo interesse do Programa e do orientador a proposta de recredenciamento será encaminhada à Comissão de Pós-Graduação. A proposta deverá indicar que o orientador tenha:

  1. Completado a orientação para titulação de pelo menos um aluno de Mestrado ou Doutorado nos últimos três anos ou estar orientando pelo menos um aluno;
  2. Publicado pelo menos um trabalho completo nos últimos três anos (segundo as características estabelecidas no inciso I dos artigos 5º e 6º diretamente relacionado à atividade de orientação;
  3. Tenha participado de pelo menos uma disciplina de pós-graduação ministrada na USP, nos últimos três anos, com carga horária média de pelo menos de 15 horas aula/ano.

Art. 8º – Cada programa isoladamente poderá definir critérios adicionais específicos que serão submetidos à CPG. Após aprovação serão considerados para o credenciamento e recredenciamento de orientadores do Programa proponente.

Parágrafo único – O número máximo de alunos admitido por orientador será 10 (dez). Os Programas também poderão estabelecer limite menor de alunos por orientador.

Art.9º – O credenciamento para co-orientação será admitido nas seguintes condições:

  1. Somente para alunos de doutorado;
  2. Atendendo os critérios definidos para credenciamento de orientador conforme consta do artigo 6o. desta Resolução;
  3. A necessidade de co-orientação deverá ser justificada pelo orientador e atestada pelo Programa por meio de seu coordenador; a justificativa deverá caracterizar a ação específica do co-orientador em área de trabalho na qual o orientador não tenha atuação e experiência para exercer a orientação do aluno de pós-graduação;
  4. A solicitação para co-orientação deverá ser apresentada à CPG antes de transcorrido 50% do tempo para realização do doutorado, definido no Regulamento de Pós-Graduação da FMRP.

Art. 10º – Aos Programas caberá a verificação das condições materiais e financeiras para desenvolvimento das atividades do candidato a credenciamento ou recredenciamento.
Parágrafo único – As solicitações para credenciamento referentes aos incisos IV e V do artigo 3º. desta Resolução deverão ser acompanhadas das informações referentes às diretrizes mínimas fixadas pela Câmara de Avaliação do CoPGr-USP (Circ. CoPGr 11/02).

Art. 11º – Esta Resolução entrará em vigor após aprovação pela Comissão de Pós-graduação da FMRP e da Câmara de Avaliação do Conselho de Pós-graduação da USP, revogando-se os dispositivos em contrário.